top of page
  • silvaeduarteadvoca

ASSÉDIO MORAL. COMO RESPONSABILIZAR A EMPRESA POR SITUAÇÕES HUMILHANTES E CONSTRANGEDORAS?

Você tem sofrido com condutas abusivas por parte do seu chefe ou colegas de trabalho? Isto é o que denominamos de assédio moral: condutas abusivas que ocorrem no ambiente de trabalho.


Primeiramente, o que é assédio moral? Podemos dizer que o assédio moral é a exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. São condutas que trazem danos tanto à dignidade como à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.


Dessa forma, o assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, podendo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.


As ameaças constantes de demissão e pressões – de forma abusivas e constante –, por parte do chefe, para a entrega de resultados em curto prazo, também são formas de assédio moral.


Além disso, no ambiente de trabalho, o assédio moral pode ser classificado como:



a) Interpessoal: ocorre de maneira individual, direta e pessoal;

b) Institucional: quando a própria organização incentiva ou tolera os atos de assédio;

c) Vertical Descendente: caracterizado pela pressão dos chefes em relação aos subordinados;

d) Vertical Ascendente: assédio praticado por subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe;

e) Horizontal: ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia (entre os próprios colegas de trabalho);

f) Misto: quando ocorre tanto de forma vertical como horizontal, ou seja, o empregado é assediado por superiores hierárquicos e por colegas de trabalho.


O importante é ter em mente que o assédio moral pode vir do chefe ao empregado, do empregado ao chefe, ou até mesmo, dos próprios colegas de trabalho, por meio de comportamentos que instigam clima de competição e intimidação (conduta que se aproxima do bullying).


Com isso, podemos elencar as seguintes situações que caracterizam o assédio moral:


- Gritar ou falar de forma desrespeitosa;

- Criticar a vida particular da vítima;

- Atribuir apelidos pejorativos;

- Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais;

- O chefe ou os colegas evitarem a comunicação direta, ou então, isolar o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas;

- Retirar cargos e funções sem motivo justo;

- Impor condições e regras de trabalho personalizadas, ou, impor tarefas impossíveis de serem cumpridas, determinando prazos incompatíveis para finalização de um trabalho;

- Outras situações.


Um ponto de atenção é o fato que situações isoladas podem até causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral. Para que o assédio seja caracterizado, as agressões devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.


Destaca-se, também, que não caracteriza assédio moral, simplesmente, as exigências profissionais, aumento do volume de trabalho, uso de mecanismos tecnológicos de controles e más condições físicas de trabalho. Todavia, tais situações podem até ser ensejadores de assédio moral sempre que restar caracterizado abusividades passiveis de ferir a dignidade do trabalhador como ser humano.


Geralmente, as causas do assédio moral no ambiente de trabalho estão ligadas a fatores econômicos, culturais e emocionais. Entre as principais causas temos: o abuso do poder diretivo, busca incessante do cumprimento de metas, cultura autoritária, despreparo do chefe para o gerenciamento de pessoas, rivalidade no ambiente de trabalho e sentimentos de inveja.


O assédio moral traz, para o empregado, consequências psíquicas (depressão, síndrome do pânico, estresse, crises de choro), físicas (palpitação, pressão alta, dores generalizadas), sociais (abandono de relações pessoais, problemas familiares) e profissionais (perda do significado do trabalho, isolamento, esgotamentos, falta de concentração).


O Assédio moral também prejudica o ambiente de trabalho, as organizações/empresas (redução da produtividade, rotatividade de pessoas, aumento de erros e acidentes, exposição negativa da marca, indenizações trabalhistas e multas administrativas) e o Estado (custo com tratamento médico, aumento de despesas com benefícios sociais e processos judiciais).


Sendo assim, constatado o assédio moral na sua relação de trabalho, a vítima deve:


  • Reunir provas do assédio. Anotar, com detalhes, todas as situações de assédio sofridas com data, hora e local, e listar os nomes dos que testemunharam os fatos;

  • Buscar ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já passaram pela mesma situação;

  • Buscar orientação psicológica sobre como se comportar para enfrentar tais situações;

  • Comunicar a situação ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à Ouvidoria;

  • Caso não tenha sucesso na denúncia, procurar o sindicato profissional ou o órgão representativo de classe ou a associação; e

  • Avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação por danos morais.

É importante que os colegas de trabalho ofereçam apoio à vítima, disponibilizando-se para serem testemunhas. Igualmente, os colegas de trabalho podem comunicar ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à entidade de classe sobre situações de assédio moral que presenciou.


Lembrando que, no serviço público também pode haver a incidência das causas acima mencionadas de assédio moral, sendo que a vítima pode fazer denúncia para o superior hierárquico, para a Ouvidoria ou para a Comissão de Ética. As denúncias que forem consideradas procedentes poderão ensejar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar.


Por fim, a caracterização do assédio moral pode ensejar uma demanda indenizatória em face da empresa. Além disso, o empregado poderá “demitir a empresa”, aplicando a justa causa na empregadora (rescisão indireta do contrato de trabalho), desde que haja provas efetivas da ocorrência do assédio moral.






28 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page